- 1 -Nos casos não previstos nos artigos 23.º e 24.º, o reconhecimento dos estabelecimentos de ensino superior particular e a autorização de funcionamento de cursos são estabelecidos por portaria do Ministro da Educação, da qual constarão, consoante o caso, a denominação do estabelecimento, a denominação da entidade titular, a natureza e os objectivos da instituição, os cursos a ministrar e respectivos planos de estudo e o ano de início das actividades escolares.
- 2 -A decisão que recuse o reconhecimento de um estabelecimento de ensino superior particular ou dos cursos que neles se pretendam ministrar deve ser sempre fundamentada.
- 3 -As decisões referidas nos números anteriores serão sempre publicadas no Diário da República.
Artigo 25.º — Forma do acto de reconhecimento
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989