- 1 -A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respectivos estabelecimentos de ensino e a extinção dos cursos, se não houver lugar a transmissão válida nos termos da lei.
- 2 -A formalização do encerramento de uma instituição ou estabelecimento de ensino superior particular, na situação referida no número anterior, será feita por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 29.º — Encerramento automático
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989