- 1 -As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior particular ou os órgãos académicos que para tal tenham competência podem comunicar ao Ministro da Educação o encerramento dos estabelecimentos de ensino superior ou a suspensão de cursos ministrados.
- 2 -O encerramento e a suspensão dos cursos operam-se através da suspensão das matrículas no 1.º ano de cada curso, concretizando-se apenas no final do período de tempo correspondente ao curso de maior duração acrescido de dois anos, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e como tal reconhecidos por despacho do Ministro da Educação, no qual deverá definir-se a situação dos alunos abrangidos.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a instituição ou órgão responsável comunicará ao Ministro da Educação a intenção de suspender as matrículas com a antecedência mínima de um ano relativamente ao início do ano lectivo em que pretenda iniciar a suspensão dos ingressos.
Artigo 30.º — Encerramento voluntário
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989