- 1 -Quando o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior particular decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica, inequivocamente comprovadas em processo instruído para o efeito pelo serviço competente do Ministério da Educação, pode proceder-se ao seu encerramento compulsivo mediante despacho fundamentado do Ministro da Educação.
- 2 -A decisão ministerial deve ser precedida da audição dos responsáveis pelo estabelecimento de ensino, sob pena de nulidade.
- 3 -No caso previsto no n.º 1, o Ministério da Educação tomará as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos alunos.
- 4 -Será determinado, por despacho do Ministro da Educação, o encerramento compulsivo dos estabelecimentos de ensino que se apresentem como do ensino superior mas funcionem em contravenção ao disposto nos artigos 17.º a 28.º do presente Estatuto.
- 5 -O disposto nos n.os 1 e 4 não prejudica o apuramento da responsabilidade civil e penal das entidades responsáveis pelas entidades instituidoras, estabelecimentos de ensino ou cursos.
- 6 -O encerramento compulsivo das instituições ou dos estabelecimentos de ensino será solicitado às autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.
- 7 -Dos actos referidos nos números anteriores cabe recurso, nos termos da lei geral, podendo a suspensão da decisão ser requerida pela entidade instituidora, pela pessoa ou órgão a quem caiba a direcção do estabelecimento de ensino superior ou do curso e pelos seus docentes ou estudantes.
Artigo 31.º — Encerramento compulsivo
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989