- 1 -O despacho do Ministro da Educação que determinar, formalizar ou reconhecer o encerramento de um estabelecimento de ensino superior particular indicará a entidade a cuja guarda será entregue a documentação fundamental respectiva.
- 2 -À entidade referida no número anterior incumbe a emissão de quaisquer documentos que vierem a ser requeridos relativos ao período de funcionamento do estabelecimento de ensino encerrado.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental a que corresponde à certificação das actividades docentes e administrativas desenvolvidas, nomeadamente livros de actas dos órgãos de direcção, escrituração, contratos de docentes, livros de serviço docente, livros de termos e processos dos alunos.
- 4 -Quando estes documentos sejam necessários para outras finalidades, nomeadamente de natureza judicial, serão substituídos por cópias fidedignas, efectuadas sob a responsabilidade da entidade referida no n.º 1 ou, se for possível, dos responsáveis da entidade instituidora ou da direcção do estabelecimento de ensino superior particular.
Artigo 32.º — Guarda da documentação
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989