- 1 -Na definição dos direitos e dos deveres do pessoal docente do ensino superior particular dever-se-á ter em consideração a dimensão do interesse público da profissão que esse pessoal exerce e a conveniência de harmonizar as suas carreiras com as do ensino superior público, sem prejuízo da autonomia das instituições.
- 2 -O regime laboral aplicável aos docentes de estabelecimentos de ensino superior particular constará de diploma próprio.
Artigo 40.º — Exercício da docência
Vigente desde: 19/08/1989
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