- 1 -O acesso ao ensino superior particular está sujeito às condições legalmente fixadas para o ensino superior público, independentemente de outras que sejam estabelecidas por cada instituição.
- 2 -Os responsáveis pelos estabelecimentos e cursos de ensino superior particular deverão indicar, até 20 de Maio de cada ano, à Direcção-Geral do Ensino Superior o número de estudantes que, de acordo com as disponibilidades em instalações e pessoal, pretendem admitir no ano lectivo seguinte.
Artigo 44.º — Acesso ao ensino
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989