- 1 -Quaisquer entidades que não sejam responsáveis pelo ensino público podem criar estabelecimentos de ensino superior particular.
- 2 -Quaisquer escolas e institutos que individualmente ou em conjunto se dediquem de forma organizada e sistemática à investigação e à docência no âmbito do ensino superior, quer universitário, quer politécnico, tal como definido na lei, podem ser reconhecidos como estabelecimentos de ensino superior particular, desde que estejam cumpridos os requisitos definidos na lei.
Artigo 5.º — Âmbito do ensino particular e cooperativo
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989