- 1 -Os estabelecimentos de ensino particular que ministrem ensino universitário são considerados universitários e podem usar a qualificação de universidades, desde que possuam os necessários requisitos, ou qualquer outra que seja adequada à sua natureza.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino particular que ministrem o ensino politécnico têm a qualificação de escolas superiores politécnicas, devendo usar designações que não induzam em erro quanto à sua natureza não universitária.
- 3 -As escolas superiores podem ser agrupadas em institutos politécnicos ou ser integradas em universidades, de harmonia com o disposto no artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 4 -O reconhecimento, em estabelecimentos de ensino superior particular, de cursos ou unidades estruturais que ensinem segundo planos e programas próprios pode determinar ou não, segundo os critérios da Lei de Bases do Sistema Educativo, a equiparação ao ensino universitário ou ensino politécnico, sem prejuízo da necessária liberdade e flexibilidade no estabelecimento e execução dos referidos planos e programas e das regras de funcionamento.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior haverá equiparação a ensino universitário ou politécnico apenas quando tal constar do despacho de reconhecimento e tendo como contrapartida o respeito pelos princípios fundamentais do respectivo tipo de ensino.
- 6 -Quando não houver equiparação, o estabelecimento de ensino superior goza de liberdade de funcionamento, não poderá atribuir qualquer grau e deve publicitar, de modo claro e inequívoco, a sua natureza e a não existência de qualquer forma de equivalência, contendo, de forma bem visível, a menção «curso ou estabelecimento de ensino sem reconhecimento oficial».
Artigo 4.º — Ensino superior e suas modalidades
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989