Todos os processos de criação de estabelecimentos de ensino superior pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei serão resolvidos segundo a legislação vigente à data de interposição do respectivo requerimento inicial, salvo se o novo regime legal for mais favorável aos requerentes e ao princípio da liberdade de ensino, caso em que prevalecerá este último, sem necessidade de instruir novo processo.
Artigo 53.º — Processos pendentes
Vigente desde: 19/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1989