- 1 -O disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aplica-se às entidades instituidoras e aos estabelecimentos de ensino superior particular existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -As instituições referidas no número anterior disporão do prazo máximo de cinco anos para se adaptarem às condições fixadas no presente diploma ou para clarificarem a sua situação no respectivo âmbito, podendo entretanto usar a actual designação e as demais autorizações que lhes foram concedidas, bem como as demais faculdades e poderes previstos neste diploma.
- 3 -Terminado aquele prazo, o Ministério da Educação emitirá informação pública que dê conhecimento do resultado do processo de enquadramento nas disposição deste Estatuto por parte das entidades instituidoras referidas no n.º 1.
- 4 -A não adaptação, por parte de qualquer estabelecimento de ensino superior particular já existente, ao disposto no presente diploma implicará a revogação dos reconhecimentos anteriormente concedidos ou a alteração do âmbito e efeitos destes reconhecimentos.
- 5 -As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministrem cursos que pretendam transformar em cursos de ensino superior deverão requerer ao Ministro da Educação a conversão em estabelecimentos de ensino superior particular e dos cursos em cursos de ensino superior.
- 6 -As escolas superiores existentes à data da entrada em vigor do presente diploma poderão, se a qualidade e responsabilidade social do ensino que ministram o aconselharem, ser reconhecidas como institutos politécnicos, por decreto, mesmo que não possuam todos os requisitos formais exigidos no presente diploma, caso em que se lhes aplicará o disposto no n.º 2.
Artigo 52.º — Aplicação às instituições existentes
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989