- 1 -O ensino superior particular é uma forma de exercício do direito fundamental de liberdade de ensino, podendo combinar os objectivos legítimos da actividade livre de docência e investigação com o respeito pelos fins definidos na lei para o ensino superior em geral.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino superior particular apenas podem ministrar ensino de nível superior, sem prejuízo de as respectivas entidades instituidoras poderem, sob forma organicamente diferenciada e autónoma, organizar escolas ou cursos de outros níveis, se os considerarem conexos com a respectiva actividade e obedecerem às respectivas condições legais.
- 3 -Os estabelecimentos de ensino superior particular devem realizar actividades de investigação científica, por forma a contribuírem para o progresso científico e tecnológico e para o desenvolvimento nacional e regional.
Artigo 6.º — Objectivos gerais
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989