- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior particular têm, de acordo com o definido no respectivo acto de instituição e nos estatutos, autonomia de gestão, científica, cultural e pedagógica.
- 2 -A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior particular, definida nos termos do número anterior, tem por limite as normas imperativas e os princípios básicos do sistema nacional de ensino, constantes deste Estatuto e da lei, e compreende, designadamente, os seguintes aspectos:
- a)Definição de planos de estudo e respectivos programas;
- b)Recrutamento de docentes, observado o disposto nos artigos do presente Estatuto sobre a livre criação de estabelecimentos de ensino;
- c)Fixação de requisitos de acesso dos alunos, sem prejuízo dos disposto na lei geral;
- d)Liberdade de orientação científica e pedagógica.
Artigo 9.º — Autonomia
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989