A IGSS, no exercício das suas atribuições, goza de autonomia técnica, regendo-se a sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas determinações e orientações do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 12.º — Autonomia técnica
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992