- 1 -As acções deverão ser iniciadas e concluídas dentro do prazo que, para cada caso, for superiormente fixado.
- 2 -Excepcionalmente, poderá ser concedida prorrogação do prazo, desde que comprovadamente tal se justifique.
- 3 -No final de cada acção será elaborado relatório dos trabalhos realizados, para o que se concederá o respectivo prazo, e, além de outros casos em que tal seja considerado necessário, quando se trate de inspecção, deverá dele constar a enumeração das providências que se entenda devam ser adoptadas.
- 4 -O relatório acompanha sempre o respectivo processo, devendo este ser entregue para despacho superior após o termo do prazo concedido para elaboração daquele, salvo se houver sido concedida prorrogação por despacho do inspector-geral.
Artigo 17.º — Duração e relatório das acções
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992