- 1 -A comparência para prestação de declarações ou depoimentos, em processos de inspecção, inquérito, averiguação, sindicância ou disciplinares, de funcionários ou agentes do Estado ou das autarquias locais, bem como de trabalhadores do sector público empresarial, deverá ser requisitada à entidade a que prestam serviço.
- 2 -A notificação para comparência, para os efeitos referidos no número anterior, de membros dos corpos sociais ou de trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social deverá ser feita aos próprios e, no segundo caso, com conhecimento dos primeiros, podendo ainda, observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal, ser requisitada às autoridades policiais.
- 3 -As declarações e depoimentos mencionados nos números anteriores devem ser colhidos no município de residência dos respectivos autores ou, quando conhecida, na localidade de trabalho ou actividade profissional do declarante ou deponente.
- 4 -Toda a pessoa notificada ou avisada que não compareça no dia, hora e local designados nem justifique a falta será punida nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
Artigo 18.º — Requisição de testemunhas ou declarantes
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992