- 1 -A IGSS dispõe do quadro de pessoal que for estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
- 2 -O conteúdo funcional das carreira técnica superior e técnica de inspecção, bem como das carreira técnico-profissionais, é o constante do anexo I a este diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 20.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992