Os dirigentes de qualquer serviço do Estado e do sector público empresarial, os membros dos órgãos autárquicos e as demais autoridades públicas, bem como os corpos sociais das instituições particulares de solidariedade social, têm o dever de prestar a colaboração e, do mesmo modo, os elementos, informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela IGSS como consequência e no exercício das suas atribuições e competências.
Artigo 19.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992