- 1 -Além dos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, todos os funcionários ou agentes da IGSS ficam sujeitos a guardar sigilo profissional em todas as matérias e assuntos que se relacionem com o serviço.
- 2 -Ficam igualmente abrangidos pelo sigilo profissional todos os funcionários e agentes chamados a colaborar em acções a executar por pessoal da IGSS.
Artigo 30.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992