- 1 -É vedado ao pessoal da IGSS:
- a)Intervir em processos disciplinares, de inspecção, de inquérito, de averiguação, de sindicância, de peritagem e de exame em que sejam visados parentes ou afins de qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- b)Exercer, por si ou por interposta pessoa, qualquer ramo de comércio ou indústria;
- c)Exercer advocacia, qualquer outra forma de procuradoria ou consultadoria ou outro tipo de profissão liberal.
- 2 -O exercício das actividades mencionadas nas alíneas b) e c) do número anterior poderá, porém, ser autorizado, nos termos da legislação aplicável, desde que conjuntamente:
- a)Não cause prejuízo ao serviço, não afecte a dignidade e o prestígio da função, não contribua para enfraquecer a respectiva autoridade ou não ponha em causa a isenção profissional;
- b)Não respeite, directa ou indirectamente, a órgãos, serviços e instituições de segurança social ou a interesses com eles relacionados.
Artigo 31.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992