Os funcionários e agentes de outros serviços ou organismos que por qualquer das formas previstas na lei se encontrem a exercer funções na IGSS têm os mesmos direitos, poderes e prerrogativas e ficam sujeitos aos mesmos deveres previstos neste capítulo para os funcionários e agentes do quadro de pessoal da IGSS.
Artigo 32.º — Funcionários e agentes de outros serviços ou organismos
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992