- 1 -Os dirigentes e, bem assim, o pessoal das carreiras de inspecção têm direito a cartão de identidade, passado pela Secretaria-Geral do MESS, sendo assinado pelo ministro da tutela o do inspector-geral, subinspector-geral e directores de serviços e pelo inspector-geral o do outro pessoal acima referido.
- 2 -O cartão a que se refere o número anterior, de modelo constante do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante, é simultaneamente de livre-trânsito e de acesso a todos os locais de funcionamento dos órgãos, serviços e instituições de segurança social, bem como das instituições particulares de solidariedade social, devendo também dele constar a possibilidade de requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração que se mostre necessária para cabal exercício das suas funções.
- 3 -O restante pessoal da IGSS usará, para sua identificação, um cartão do modelo aprovado para os funcionários do MESS, passado pela Secretaria-Geral do Ministério e assinado pelo inspector-geral.
Artigo 33.º — Identificação e livre-trânsito
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992