- 1 -O pessoal do quadro da IGSS, e, bem assim, o pertencente a outros serviços e organismos do MESS a prestar serviço na IGSS à data da entrada em vigor deste decreto-lei, transita para o quadro de pessoal a aprovar nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do presente diploma, de harmonia com as disposições constantes da secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.
- 2 -A transição prevista no número anterior far-se-á por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, a proferir no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 34.º — Transição para o quadro da IGSS
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992