- 1 -O SIIPSS realiza, na sua área de actuação, as acções necessárias à prossecução das atribuições estabelecidas no artigo 3.º
- 2 -Sem prejuízo da fiscalização que cabe aos centros regionais de segurança social, compete, em especial, aos SIIPSS velar:
- a)Pelo cumprimento das normas legais que regulamentam as instituições, nomeadamente quanto às condições de admissão e comparticipação dos utentes;
- b)Pelo cumprimento dos acordos de cooperação celebrados com órgãos, serviços e instituições do sistema de segurança social;
- c)Pela correcta aplicação dos subsídios oficiais.
- 3 -O SIIPSS compreende o pessoal das várias carreiras e categorias que lhe for afectado por despacho do inspector-geral.
Artigo 9.º — Serviço de Inspecção das Instituições Particulares de Solidariedade Social
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992