- 1 -O SISOO realiza, na sua área de actuação, as acções necessárias ao exercício das atribuições a que se refere o artigo 3.º
- 2 -O SISOO compreende o pessoal das várias carreiras e categorias que lhe for afectado por despacho do inspector-geral.
Artigo 8.º — Serviço de Inspecção dos Serviços e Organismos Oficiais
Vigente desde: 30/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1992