- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Estratégico elaborar estudos prospectivos e de caracterização sobre ordenamento do território e formular as bases gerais da política de ordenamento.
- 2 -A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Estratégico compreende:
- a)A Divisão de Estudos e Planeamento;
- b)A Divisão de Normas.
- 3 -À Divisão de Estudos e Planeamento compete:
- a)Realizar estudos com vista à identificação das tendências de estruturação do território, estudar e propor a adopção de estratégias de ocupação do território à escala nacional e regional e avaliar o impacte da execução da política de ordenamento do território;
- b)Promover a elaboração de estudos sobre ordenamento do território na perspectiva da optimização e racionalização da ocupação do espaço e de estudos relativos ao sistema urbano nacional;
- c)Colaborar na definição e execução da estratégia de desenvolvimento nacional, do plano de desenvolvimento regional e dos programas operacionais de desenvolvimento regional;
- d)Avaliar o impacte das políticas globais sectoriais, regionais e locais, bem como dos programas e projectos de desenvolvimento do ordenamento do território;
- e)Preparar o relatório do estado do ordenamento do território referido no artigo 47.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril;
- f)Promover a realização de projectos de investigação no domínio do ordenamento do território.
- 4 -À Divisão de Normas compete:
- a)Promover e colaborar na elaboração de regulamentos e de normas técnicas no domínio do ordenamento do território;
- b)Promover e colaborar na definição de normas de localização, dimensionamento e funcionamento de infra-estruturas e equipamentos urbanos de utilização colectiva;
- c)Promover a elaboração de regulamentos e normas técnicas, visando avaliar as incidências de projectos de desenvolvimento no ordenamento do território;
- d)Efectuar a recolha, tratamento e estudo de normas técnicas e regulamentos elaborados noutros países ou por organismos internacionais com interesse para o ordenamento do território.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Estratégico
Vigente desde: 28/10/1994
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Em vigor desde 28/10/1994