- 1 -A IGE dispõe de quadro de pessoal próprio, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
- 2 -Considera-se desde já aprovado o quadro de pessoal dirigente da IGE, que figura no mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 21.º — Quadro do pessoal
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995