- 1 -O pessoal da carreira de inspecção superior da IGE é remunerado nos termos do mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O inspector-geral, os subinspectores-gerais, os delegados, os inspectores-directores e os inspectores-chefes, bem como o pessoal de inspecção, têm direito a auferir mensalmente um suplemento de risco idêntico ao que vier a ser fixado para as carreiras inspectivas da Administração Pública.
- 3 -A remuneração dos coordenadores dos grupos de inspecção, enquanto no exercício dessas funções, é a correspondente à do cargo de inspector-chefe.
- 4 -O pessoal requisitado e contratado para os efeitos do n.º 5 do artigo 20.º terá direito ao suplemento de risco correspondente ao índice remuneratório do último escalão da categoria de inspector superior principal, desde que a sua remuneração base seja superior ao índice remuneratório daquela categoria.
- 5 -Sem prejuízo do referido no número anterior, o suplemento de risco do pessoal requisitado ou destacado para o exercício de funções inspectivas a partir da entrada em vigor do presente diploma é equivalente ao que for devido para a categoria de inspector, escalão 1.
Artigo 28.º — Remunerações
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995