- 1 -Os inspectores estagiários são recrutados, mediante provas de selecção a realizar para o efeito, de entre licenciados com curso superior adequado.
- 2 -O recrutamento para a actividade de inspecção técnico-pedagógica é feito de entre professores licenciados e profissionalizados, com pelo menos cinco anos de exercício efectivo de funções docentes.
- 3 -É da competência do inspector-geral definir os cursos e ou os grupos ou disciplinas da docência cujos titulares podem ser admitidos a concurso.
- 4 -O estágio tem a duração de um ano, sendo as demais condições de funcionamento e avaliação definidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 27.º — Regime de estágio
Vigente desde: 23/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1995