- 1 -No exercício das suas competências, a IGE desenvolve a sua actividade na área da educação básica e do ensino secundário e na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministro da Educação.
- 2 -Cabe à IGE, na área da educação básica e do ensino secundário:
- a)Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções e auditorias à realização escolar, nos níveis da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em matéria técnico-pedagógica, administrativa e financeira;
- b)Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de auditorias à organização e ao funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, verificando, nomeadamente, os requisitos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;
- c)Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de vistorias às instalações e equipamentos educativos do ensino particular e cooperativo;
- d)Proceder a averiguações e inquéritos;
- e)Assegurar a realização de inspecções ao ensino português no estrangeiro.
- 3 -Cabe à IGE, na área do ensino superior e dos serviços educativos:
- a)Conceber, planear e assegurar a execução de inspecções, auditorias e inquéritos, superiormente determinados, aos estabelecimentos de ensino superior e a entidades beneficiárias de financiamentos nacionais ou comunitários, em matéria técnico-pedagógica e de gestão patrimonial e financeira;
- b)Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções à organização e funcionamento da acção social do ensino superior;
- c)Emitir parecer sobre as contas dos estabelecimentos do ensino superior público, nos casos determinados superiormente;
- d)Assegurar a realização de auditorias às estruturas de gestão de projectos e acções com financiamento nacional ou comunitário;
- e)Assegurar a realização de auditorias aos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, por determinação superior.
Artigo 3.º — Áreas de actuação
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995