O pessoal integrado na carreira de inspecção superior no desempenho de funções inspectivas goza, para além dos previstos na lei geral, dos seguintes direitos:
- a)Acesso, quando em serviço, a todos os locais, serviços e estabelecimentos de educação e ensino, oficiais e particulares ou cooperativos, dependentes do Ministério da Educação, bem como instituições por ele tuteladas;
- b)Assistir, quando em serviço, a aulas ou a outras actividades escolares, reuniões e sessões dos orgãos dos estabelecimentos de educação e ensino sujeitos à sua acção inspectiva;
- c)Convocar pessoal docente e não docente, bem como pessoal dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, examinar livros, documentos e arquivos e proceder à sua selagem ou apensação, nos serviços e estabelecimentos inspeccionados;
- d)Solicitar, quando se mostre indispensável ao cumprimento das suas funções, o auxílio das autoridades administrativas, judiciais ou policiais;
- e)Ser considerado como autoridade pública para efeitos de protecção criminal.