Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o pessoal do quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação em exercício de funções na IGE à data da publicação do presente diploma transita, nos termos da lei geral, para o quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
Artigo 32.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995