- 1 -São extintos, no quadro único de pessoal dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, os lugares dos funcionários que, nos termos dos artigos 32.º e 34.º, transitarem para o quadro de pessoal da IGE.
- 2 -São igualmente extintos, no quadro único de pessoal dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, todos os lugares correspondentes à dotação da carreira de inspecção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Os lugares daquele quadro único actualmente providos por inspectores com opção de vencimento pela carreira docente que não requeiram a transição para a carreira de inspecção superior ficarão afectos ao quadro de pessoal da IGE referido no artigo 21.º e serão extintos à medida que vagarem.
- 4 -Os inspectores providos nos lugares a que se refere o número anterior mantêm os direitos conferidos pela carreira em que estão providos, estabelecidos nos artigos 39.º a 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro.
- 5 -Enquanto se mantiverem providos lugares do quadro referido no n.º 3, fica congelado o provimento de igual número de lugares da dotação prevista no mapa I para as categorias de inspector superior principal e de inspector superior.
Artigo 38.º — Quadro único do Ministério da Educação
Vigente desde: 23/10/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/10/1995