Enquanto não for regulamentado o suplemento de risco a que alude o artigo 28.º, manter-se-á o abono, ao pessoal nele referido, da gratificação de inspecção prevista no Decreto-Lei n.º 343/84, de 26 de Outubro, nos montantes praticados à data da publicação do presente diploma, excepto se, por força de promoção, progressão ou transição, for devido montante superior nos termos das disposições conjugadas daquele decreto-lei e do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 39.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995