A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é feita sem prejuízo das competências dos órgãos próprios daquelas Regiões atribuídas pelos Decretos-Leis n.os 338/79, de 25 de Agosto, e 364/79, de 4 de Setembro.
Artigo 40.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995