- 1 -A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais.
- 2 -O inspector-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subinspector-geral designado para o efeito.
- 3 -Os serviços cujas competências se desenvolvem nas áreas de actuação referidas no artigo 3.º dependem dos subinspectores-gerais designados para o efeito.
Artigo 5.º — Direcção
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995