Ao inspector-geral, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:
- a)Promover a realização de inspecções e auditorias previstas no plano de actividades;
- b)Ordenar averiguações e inquéritos nos termos dos artigos 85.º, 87.º e 88.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 Janeiro;
- c)Instaurar processos disciplinares ao pessoal docente e não docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em consequência de acções inspectivas realizadas pela IGE;
- d)Nomear os instrutores dos processos disciplinares;
- e)Definir o número e a composição dos grupos de inspecção, bem como designar os respectivos coordenadores, sob proposta dos dirigentes dos serviços.