- 1 -A autoridade sanitária veterinária nacional pode determinar o abate total do efectivo ou da unidade epidemiológica, por proposta da autoridade sanitária veterinária regional ou por iniciativa própria.
- 2 -O abate na totalidade deve ser determinado nas seguintes situações:
- a)Quando não se registe melhoria da classificação sanitária do efectivo ou da unidade epidemiológica nos últimos seis meses;
- b)Quando tenham sido isoladas bactérias do género Mycobacterium;
- c)Quando não seja possível implementar as medidas de profilaxia e polícia sanitária previstas no artigo 8.º;
- d)Quando, em certas condições epidemiológicas de uma área geográfica, seja adequado.
- 3 -O abate total será sempre seguido de um período de vazio sanitário na exploração, cuja duração será determinada pela DRA.
- 4 -A proposta de abate total enviada à autoridade veterinária nacional deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Inquérito epidemiológico;
- b)Compromisso expresso do proprietário de que vai cumprir o período de vazio que lhe for determinado pela autoridade sanitária veterinária e que procederá ao repovoamento com animais oriundos de efectivos oficialmente indemnes.
Artigo 9.º — Abate total
Vigente desde: 08/11/2000
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