- 1 -São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz menor ou de maior acompanhado que, nos termos da sentença de acompanhamento, não o possa fazer pessoal e livremente.
- 2 -É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, devendo o requerente justificar a conveniência da aceitação ou rejeição e indicar o prazo para o cumprimento.
- 3 -O despacho que ordenar a notificação marca prazo para o cumprimento.
- 4 -Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado formula o pedido no próprio processo de notificação, observando-se o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declara aceitar a liberalidade.
- 5 -Se, dentro do prazo fixado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o Ministério Público, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do menor ou do maior acompanhado.
- 6 -À aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de menores ou de maiores acompanhados é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 4.º — Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes
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