- 1 -Podem candidatar-se à atribuição dos apoios os artistas e criadores nacionais, ou residentes em Portugal, as pessoas colectivas privadas sediadas no território nacional que desenvolvam actividades culturais no âmbito da promoção e divulgação das artes plásticas e visuais, bem como as entidades privadas que, no território nacional, promovam a realização dos eventos previstos no n.º 2 do artigo 12.º
- 2 -As candidaturas dos artistas e criadores podem ser apresentadas isolada ou colectivamente, bem como em parceria com as pessoas colectivas privadas ou com as entidades promotoras referidas no número anterior.
Artigo 14.º — Candidatos
Vigente desde: 29/10/2003
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Em vigor desde 29/10/2003