- 1 -Os apoios previstos no artigo anterior são atribuídos na sequência de concurso público, a realizar pelo Instituto das Artes.
- 2 -A apreciação das candidaturas compete a uma comissão, composta por representantes do Ministério da Cultura, por representantes de instituições públicas e privadas com atribuições ou actividades no domínio das artes plásticas e visuais e por peritos, nos termos a estabelecer no regulamento previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Para efeitos de apreciação das candidaturas, pode a comissão pedir informação ou solicitar pareceres às delegações regionais da cultura e a outros serviços e organismos da administração central, às autarquias locais e a outras entidades com reconhecida competência nos domínios referidos no artigo anterior.
- 4 -As propostas de decisão da comissão são homologadas pelo director do Instituto das Artes.
Artigo 13.º — Concurso
Vigente desde: 29/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2003