- 1 -A atribuição dos apoios faz-se através de contrato a celebrar entre as entidades beneficiárias e o Instituto das Artes.
- 2 -Os artistas e criadores seleccionados no concurso podem, nos termos fixados no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 12.º, indicar uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior com a qual será celebrado o contrato.
- 3 -Do contrato constam os direitos e obrigações das partes, devendo ser expressamente previstos mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamento da sua execução pelo Instituto das Artes.
Artigo 15.º — Contrato
Vigente desde: 29/10/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2003