- 1 -As mesmas actividades e projectos não podem beneficiar de apoios cumulativos.
- 2 -As entidades beneficiárias de programas de apoio sustentado não podem beneficiar de programas de apoio a projectos pontuais, excepto nos casos previstos nos regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 16.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 29/10/2003
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Em vigor desde 29/10/2003