As medidas e os apoios previstos no presente diploma têm como objectivos:
- a)Contribuir para uma cultura inovadora, aberta, descentralizada e de responsabilidade solidária, bem como contribuir para a diminuição da exclusão social e cultural e para o desenvolvimento das comunidades locais;
- b)Assegurar o acesso do público aos diversos domínios da criação artística, concorrendo para a promoção do primado da pessoa, dos direitos humanos, da cidadania e da qualidade de vida;
- c)Promover a divulgação de programas e realizações culturais no âmbito das artes do espectáculo e das artes plásticas e visuais e desenvolver a dimensão económica do sector cultural através da participação do poder local e do sector privado;
- d)Promover a partilha de responsabilidades do Estado com os agentes e criadores culturais, as autarquias locais, estabelecimentos de ensino superior e outras instituições privadas e fomentar a contribuição do apoio mecenático;
- e)Assegurar a participação do Estado em iniciativas conjuntas com as autarquias locais e outras entidades, públicas e privadas, com vista a incentivar a criação, a produção e a difusão artísticas;
- f)Fomentar a criação, experimentação, inovação, difusão e valorização das actividades artísticas;
- g)Incentivar a vertente educativa das actividades artísticas e estimular a ligação ao meio escolar, fomentando o interesse das crianças e dos jovens pela cultura.