- 1 -Para a prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior são criados os seguintes programas de apoio:
- a)Programas de apoio sustentado, destinados a incentivar o desenvolvimento de actividades assentes em planos plurianuais numa estratégia de médio e longo prazos, no âmbito do teatro, da dança e da música ou da gestão e programação de salas e recintos nestes domínios, incluindo o apoio a infra-estruturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das actividades e o apoio à participação em iniciativas de âmbito internacional;
- b)Programas de apoio destinados a incentivar a promoção e divulgação de obras no âmbito da arte contemporânea, designadamente nos domínios das artes plásticas e visuais;
- c)Programas de apoio a projectos pontuais de duração não superior a um ano, destinados, nomeadamente, a incentivar o desenvolvimento de novos valores nos domínios referidos no artigo 1.º, incluindo as actividades transdisciplinares e pluridisciplinares, bem como projectos que tenham como objectivo a internacionalização da criação e dos criadores nacionais.
- 2 -Os apoios têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável.
Artigo 3.º — Programas de apoio financeiro
Vigente desde: 29/10/2003
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Em vigor desde 29/10/2003