Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento do orçamento do Instituto das Artes.
Artigo 20.º — Encargos plurianuais
Vigente desde: 29/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2003