Os membros das comissões de apreciação previstas no artigo 6.º e dos júris dos concursos previstos no presente diploma que não sejam trabalhadores da Administração Pública, central ou local, têm direito a senhas de presença cujo montante é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.
Artigo 19.º — Senhas de presença
Vigente desde: 29/10/2003
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Em vigor desde 29/10/2003