- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os projectos das entidades referidas no artigo anterior são por elas apresentados na delegação regional da cultura territorialmente competente na área da respectiva sede ou no Instituto das Artes quando a sede do interessado não esteja abrangida por nenhuma delegação regional da cultura.
- 2 -No caso de as actividades se realizarem maioritariamente nas áreas de influência de várias delegações regionais da cultura, os projectos devem ser apresentados na delegação regional da cultura onde se realize a maioria das actividades.
Artigo 5.º — Apresentação de projectos
Vigente desde: 29/10/2003
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Em vigor desde 29/10/2003