- 1 -Os apoios financeiros propostos pelas comissões referidas no artigo anterior são homologados pelo director do Instituto das Artes e formalizados mediante contrato celebrado entre as entidades beneficiárias, a competente delegação regional da cultura, o Instituto das Artes e, no caso de comparticipação autárquica, as câmaras municipais envolvidas.
- 2 -Do contrato constam os direitos e obrigações das partes, devendo ser expressamente previstos mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamento permanente da respectiva execução.
- 3 -O contrato pode ser renovado por iguais períodos, nas condições a estabelecer nos regulamentos previstos no artigo 4.º
- 4 -As renovações dos contratos podem estabelecer alterações nos montantes e nos projectos a desenvolver e dependem de parecer favorável das comissões técnicas previstas no artigo seguinte.
- 5 -O contrato pode ser rescindido a todo o tempo por despacho do Ministro da Cultura, com fundamento na falta de cumprimento, pela entidade beneficiária do apoio, das respectivas obrigações ou na verificação superveniente da não prossecução dos objectivos que presidiram à atribuição do financiamento.
- 6 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, a rescisão do contrato por incumprimento da entidade beneficiária implica a reposição das quantias recebidas e a impossibilidade de beneficiar de qualquer apoio financeiro do Estado nos três anos seguintes.
- 7 -A cobrança coerciva das importâncias referidas no número anterior será efectuada através de processo de execução fiscal.
Artigo 7.º — Contratos
Vigente desde: 29/10/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2003