- 1 -Compete especialmente ao presidente do conselho de administração ou a quem as suas vezes fizer:
- a)Representar a empresa;
- b)Coordenar a actividade do conselho de administração e da comissão executiva;
- c)Presidir às reuniões do conselho de administração e às da comissão executiva;
- d)Velar pela correcta aplicação das deliberações do conselho de administração e da comissão executiva.
- 2 -O presidente ou quem as suas vezes fizer terá sempre o voto de qualidade e poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, ao Estatuto ou aos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o ministro da tutela.
- 3 -A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo Ministro da Defesa Nacional ou pelo decurso do prazo de 8 dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.
- 4 -A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
- 5 -Nas suas faltas ou impedimentos o presidente do conselho de administração será substituído pelo vice-presidente.
- 6 -Na falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente as funções são exercidas pelo membro escolhido pelo conselho.
Artigo 13.º — (Presidente do conselho de administração)
Vigente desde: 07/08/1984
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Em vigor desde 07/08/1984